Demonstrada inexistência de direitos fundamentais definitivos e justificada a intervenção na liberdade de expressão sob os aspectos constitucional e penal, o Ministério Público Federal pediu pela condenação do deputado federal Daniel da Silveira pelo crime de grave ameaça a autoridade, previsto no Código Penal, e pelo crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes, previsto na Lei de Segurança Nacional.
Silveira foi preso em fevereiro após divulgar nas redes sociais um vídeo com ameaças a ministros do STF e defesa de medidas antidemocráticas. Em março, a prisão preventiva do então deputado foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Após diversas violações à tornozeleira, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, determinou o retorno do parlamentar à prisão em junho.
Após a audiência de instrução, as parte apresentaram alegações finais escritas. O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, afirmou que o direito à liberdade de expressão é restringível como tantos outros, e só pode ser reconhecido como absoluto quando considerações conflitantes mais urgentes não estiverem presentes.
Assim, para o procurador, mesmo sendo garantido por dispositivos que não fazem qualquer menção a possíveis restrições por meio da legislação ordinária, o direito à livre troca de ideias pode, ainda assim, vir a ser restringido por ela.
Medeiros destacou que a maioria das mensagens veiculadas pelo acusado não faziam parte de um debate de interesse geral, na verdade, o denunciado pretendia apenas hostilizar o Poder Judiciário, e, mediante isso, colocar em perigo a reputação do Estado.
Também impacta negativamente a liberdade de transmitir ideias, sem ingerência de autoridades públicas, o elevado grau de capacidade comunicativa do denunciado, que à época dos fatos possuía centenas de milhares de seguidores nas redes sociais.
"Não se cuida de um alarmismo desarrazoado: a invasão ao Capitólio dos Estados Unidos em de janeiro deste ano comprova que comunicações massivas como as que estão em causa podem efetivamente constituir um perigo real concreto", escreveu a PGR.
Diante desse contexto, Medeiros concluiu que estão presentes as circunstâncias excepcionais relativas ao conteúdo, à forma, à autoria e aos efeitos dos ataques discursivos que justificam constitucionalmente uma ingerência no âmbito da garantia à liberdade de expressão do réu.
Quanto à imunidade parlamentar invocada por Silveira, a PGR entendeu que ainda que o acusado alegue ter feito uma representação equivocada sobre os pressupostos de sua imunidade substancial, "o erro em questão seria vencível, pois teve ampla oportunidade de constatar, através de maior informação ou de simples reflexão, que seu direito à liberdade de expressão, enquanto parlamentar, não é absoluto".
Para o procurador era de se esperar que um deputado federal soubesse que embora existam margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, proteção de opiniões e palavras fora do Congresso Nacional, de acordo com doutrina e jurisprudência, não é absoluta quando não tem relação com exercício da função parlamentar.
Por fim, a PGR destacou que as condutas incriminadas foram consumadas com a propagação, para milhares de pessoas, de duas mensagens com potencial para provocar uma tentativa de impedir o livre exercício de um poder constitucionalmente constituído.
Por Urias Rocha - Via CONJUR
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