domingo, 22 de março de 2020

INTERDIÇÃO DE JAIR BOLSONARO - Na integra


INTERDIÇÃO DE JAIR BOLSONARO

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Bolsonaro será Interditado - já existe provas de seu desiquilíbrio mental
impossibilitado para o cargo de presidente da Republica
A inicial da Associação dos Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania
EXCELENTÍSIMO SENHOR PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA – ADJC, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídica, no Cartório do 1° Ofício do Núcleo Bandeirante, sob o n° 00003812, às fls. 212 do livro A-13, com sede no SIA, Trecho 4, Lote 2000, Bloco F, Edifício Salvador Aversa, Sala 203, Brasília/DF, CEP 71200-043, inscrita no CNPJ sob o n° 35.839.824/0001-34, representada por seu Coordenador Nacional, ALDO DA SILVA ARANTES, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/GO sob o n° 10.652, residente e domiciliado em Brasília/DF e estabelecido na sede da ADJC1, vem, com fundamento no disposto na alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5° da Constituição Federal, no art. 1.768 do Código Civil (CC) c/c art. 747 do Código de Processo Civil/2015 (CPC), propor a presente REPRESENTAÇÃO, para que seja requerida a constituição de Junta Médica com a finalidade de Interdição de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, capitão reformado, no exercício do cargo de Presidente da República, com endereço no Palácio da Alvorada, Setor Palácio Presidencial, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70150-903, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
|- DOS FATOS
Há evidentes indícios da incapacidade do Representado para a prática dos atos da vida civil, de sua falta de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo tais atos, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo.
Há fortes evidências de que o Representado sofre de transtornos de personalidade que o incapacitam para administrar a sua própria vida, que dirá dirigir a Administração Pública Federal e representar a República Federativa do Brasil, que afeta a vida de milhões de pessoas.
Tais transtornos tornaram-se visíveis já desde bem cedo em sua biografia, mas agravaram-se sobremaneira desde 2018, quando foi empossado como Chefe do Poder Executivo da União, e alcançaram agora um paroxismo que sugerem fortemente que um psiquiatra poderá atestar como um tipo de demência que o impede de ter quaisquer resquícios de autocontrole, situação ainda mais grave na posição em que se encontra atualmente, por não afetar apenas a condução de sua própria vida, mas afetar toda a população brasileira.
Em 27 de outubro de 1987, Jair Bolsonaro informou à repórter Cássia Maria, da revista Veja, sobre a operação “Beco Sem Saída”. Na época, Bolsonaro apoiava a melhoria do soldo e era contra a prisão do capitão Saldon Pereira Filho. A operação teria como objetivo explodir bombas de baixa potência em banheiros da Vila Militar, da Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende, e em alguns outros quartéis militares com o objetivo de protestar contra o baixo salário que os militares recebiam na época.
Bolsonaro teria desenhado o croqui de onde a bomba seria colocada na Adutora do Guandu, que abastece de água o município do Rio de Janeiro. A revista entregou o material ao então Ministro do Exército e este, após quatro meses de investigação, concluiu que a reportagem estava correta e que o capitão havia mentido. Por unanimidade, o Conselho de Justificação Militar – CJM) considerou, em 19 de abril de 1988, que Bolsonaro era culpado e que fosse “declarada sua incompatibilidade para o oficialato e consequente perda do posto e patente, nos termos do artigo 16, inciso I da lei n° 5836/72″. Embora o Superior Tribuna Militar o tenha absolvido por uma tecnicalidade, não teve condições de continuar na carreira militar, reformando-se como capitão.
A este primeiro incidente de sua juventude, seguiram-se inúmeros outros, na trajetória política que empreendeu em seguida, numerosos demais mesmo para serem todos citados aqui, e desnecessário, pois foram públicos e notórios e são sobejamente conhecidos.
No entanto, desde a sua posse como Presidente da República, esses incidentes se amiudaram e entraram em uma espiral ascendente de cada vez maior gravidade.
Nada, no entanto, supera os incidentes que o Representado protagonizou a semana passada, desde a realização de uma viagem oficial aos Estados Unidos da América – EUA, que indicam um completo descontrole psíquico que o torna perigoso não apenas para os outros (perigo maximizado pelo cargo que ocupa), mas também para si mesmo.
Em plena crise de saúde mundial causada por um patógeno altamente contagioso, o coronavírus denominado Covid-19, cujo número de vítimas cresce de modo exponencial em todo o mundo, sendo a doença reconhecida como uma pandemia mundial pela Organização Mundial de Saúde – OMS, o Representado declarou em entrevista coletiva no dia 11/3/20, em Miami (EUA) que se tratava “muito mais [de] fantasia… que a grande mídia propaga pelo mundo todo”, mostrando-se de todo desconectado com a realidade. Na íntegra, seguem suas declarações:
“Obviamente temos um momento ade crise, uma pequena crise. No meu entender muito mais fantasia, a questão do coronavírus, que não é isso tudo que a grande mídia propaga pelo mundo todo. Alguns da imprensa conseguiram fazer duma crise a queda do preço do petróleo, mas isso não é crise, obviamente problema da bolsa, isso acontece esporadicamente”2.
Retornando daquela viagem, o Representado tomou conhecimento de que um membro de sua comitiva, que viajou no avião presidencial com ele e com ele compareceu a diversas reuniões nos EUA, convivendo proximamente, o Secretário de Comunicação do governo federal, o Sr. FÁBIO WAJNGARTEN, apresentou sintomas, fez o teste do coronavírus e este deu positivo, conforme revelado no dia 12/3/2020.3
A reação do Representado nos dias seguintes parece configurar considerável grau de desorientação e confusão psíquica.
Primeiro, pessoa próxima a ele (seu filho) declarou à emissora estadunidense Fox News, no dia 13/3/2020, que o Representado tinha feito também o exame e dado positivo.4 No mesmo dia, o próprio Representado anunciou que o exame que fizera dera negativo, e usou uma foto dando uma ‘banana’ para fazer este anúncio, nas redes sociais.
No dia 14/3/2020 já se sabia que pelo menos seis (6) pessoas, que tinham participado da viagem aos EUA e estado com o Representado lá, fizeram o teste e deram positivo para a contaminação por coronavírus.6 No dia seguinte, noticiava-se que tais testes tinham dado
positivo e alcançado o número de onze (11) casos de infectados pelo coronavírus entre os membros da comitiva que seguiu com o Representado para os EUA.7
Diante desses fatos, o Ministério da Saúde estabeleceu um protocolo que previa que o Representado passaria por um novo exame dentro de sete (7) dias e faria uma terceira verificação em catorze (14) dias. Nesse período, ele deveria ficar em isolamento. Somente após esse procedimento, o Representado estaria liberado do isolamento.
No entanto o que se viu, logo em seguida, no dia 15/3/2020, foi não só a quebra do protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde, pelo orientando, mas também uma atitude de quebra, por ele, de todas as determinações e medidas estabelecidas por aquele ministério como indispensável para conter a progressão exponencial do coronavírus no país.
Numa atitude temerária, irresponsável e despropositada, o Representado decidiu sair do Palácio do Planalto, onde se encontrava, e descer a rampa para confraternizar com um grupo de manifestantes que se aglomerara nas proximidades, não só dirigir-Ihes a palavra como também apertar as suas mãos, sem se importar, aparentemente, nem com o fato de que poderia ser contagiado por algum portador do vírus entre eles, comode eventualmente ele mesmo contagiar os manifestantes, pois, enquanto não se realizarem todos os testes previstos pelo seu protocolo pessoal de saúde, não se pode afirmar com segurança científica que ele próprio não seja um vetor da transmissão e contágio pelo coronavírus.
Com esta atitude, que se nos afigura insana, o Representado não só pode ter violado a lei, segundo lembram alguns advogados penalistas, infringindo os arts. 267 e 268 do Código Penal, que trata do crime de epidemia mediante contágio, com penas cominadas de até quinze (15) anos de reclusão, por ser um crime de perigo, que coloca em risco toda a população.10 Também descumpriu e desmoralizou as medidas de proteção sanitárias expedidas pelo seu próprio Ministério da Saúde, que visavam impedir aglomerações, que são uma das formas pelas quais o coronavírus se transmite.11
Mas, acima de tudo, com estas ações, o Representado revelou fortes indícios de desequilíbrio psíquico, chegando a um ponto em que ele se tornou um gravíssimo risco à vida das demais pessoas, à saúde pública e a si mesmo, da forma inconsequente como se comportam os mentalmente insanos.
Dessa forma, fica demonstrado o que dissemos ao início: Estão presentes graves indícios que sugerem indubitavelmente a incapacidade do Representado para os atos da vida civil, sua falta de pleno discernimento e de condições para continuar
exercendo tais atos, sendo necessária a constituição de uma Junta Médica para
avaliar a sua sanidade e, eventualmente, a nomeação de um curador para representá-lo.
II – DO DIREITO
1. a) Da possibilidade de interdição
A capacidade jurídica de toda e qualquer pessoa para exercer direitos e deveres na ordem civil, estatuída já artigo 1° do Código Civil, que configura a sua personalidade jurídica, pode sofrer restrições, quando esta capacidade não existe de fato. É o que nos ensina magistralmente MARIA HELENA DINIZ sobre este tema: “Capacidade de fato ou exercício: é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil, dependendo portanto de discernimento, que é critério,
prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que a pessoa de distinguir o lícito do ilício, o conveniente do prejudicial.”12
E não se diga que o fato de o Representado desempenhar atualmente mandato de Presidente da República alteraria alguma coisa essa possibilidade de interdição.
Na verdade, a Constituição Federal confere ao Presidente da República uma relativa imunidade contra ações penais, durante o período de seu mandato. Em nenhum momento, no entanto, cria qualquer restrição a que contra ele sejam ajuizadas, processadas e sentenciadas ações cíveis, e o ordenamento jurídico infralegal também não o fez, pelo que é possível ingressar contra o Presidente da República com qualquer ação de cunho cível, mesmo durante a duração de seu mandato (ação civil pública, ação por danos morais, etc., etc.).
Ora, a Ação de Interdição é eminentemente e exclusivamente cível, pelo que não há qualquer óbice a que seja ajuizada em face de quem detém o mandato de Presidente da República.
1. b) Da legitimação do Ministério Público para requerer a interdição
Tendo sido estabelecido esta incapacidade de fato, a interdição pode (e deve) ser promovida pelo Ministério Público, quando ela é decorrente de doença mental grave, como ocorre neste caso, de flagrante alienação mental do Representado, gravidade esta acentuada pela periculosidade que ele revela contra os outros e contra si mesmo, e potenciada pelo cargo que ocupa, que coloca em risco milhões de pessoas. É o que estipulam os arts. 747 e 748 do Código de Processo Civil;
“Art. 747. A interdição pode ser promovida:
|- pelo cônjuge ou companheiro;
Il – pelos parentes ou tutores;
III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
Representado;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
T- se as pessoas designadas nos incisos I, Il e lII do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
Il – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos le ll do art. 747.” (destaques nossos)
Vê-se, portanto, que não sendo promovida a interdição do doente mental grave pelo cônjuge, companheiro, parentes ou entidade em que se encontra abrigado o Representado, recai sobre o Ministério Público a obrigação de promovê-la, em defesa da sociedade e do próprio Representado, quando ele constitui também um risco para si mesmo, como bem apontam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
2. Ministério Público. É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127 caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de
exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. Se o fizerem, o MP será o defensor do Representado (ex-CC 1770). O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor a interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular. 13
3. c) Da possibilidade de perícia médica no curso do processo
Embora seja regra geral que com a exordial se apresente desde já a perícia médica comprobatória da doença mental, casos há em que esta se revela impossível neste momento, como é exatamente o caso presente, pois a condição de Presidente da República do Representado inviabiliza que o Ministério Público possa colher a priori tal prova, que, no entanto, pode ser providenciada no curso mesmo do processo, a teor do que diz o art. 750 do CPC in fine:
“Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.” Portanto, diante do acúmulo de provas e indícios, nada mais legítimo do que se requerer perícia médica que comprove o estado mental do Representado, no curso do próprio processo.
Esta também é a opinião que se extrai de declaração do renomado jurista MIGUEL REALE JUNIOR, diante da evidente insanidade do comportamento do Representado no último dia 15/3/2020:
“Ex-ministro da Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso, Reale Júnior disse ao jornal O Estado de S. Paulo que o presidente deve ser considerado ‘inimputável’ por ter participado de uma manifestação no domingo, 15, contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília em plena pandemia de coronavírus.
“Seria o caso de submetê-lo a uma junta médica para saber onde o está o juízo dele. O Ministério Público pode requerer um exame de sanidade mental para o exercício da profissão. Bolsonaro também está sujeito a medidas administrativas e eventualmente criminais. Assumir o risco de expor pessoas a contágio é crime’, afirmou o jurista.”14
1. d) Do foro competente para ajuizar Ação de Interdição contra o Presidente da República
Da enunciação de competências dos diversos órgãos do Poder Judiciário, explicitadas no Capítulo III do Título IV da Constituição Federal, extrai-se de imediato uma evidência: a de que as ações cíveis eventualmente propostas em face do Presidente da República são de competência dos juízes de primeira instância, pois não estão incluídas nas competências de nenhum dos Tribunais ali elencados.
Resta, portanto, dirimir apenas se deveriam ser propostas perante a Justiça Federal ou as Justiças Estaduais.
Não temos dúvida de que, pelo menos no caso da Ação de Interdição, deve ela correr perante a Justiça Federal, pois é evidente que a União terá um particular interesse no seu
desdobramento, tendo em vista que o processo se refere a quem exerce a mais alta função executiva deste ente.
Com efeito, reza o art.109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
|- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Não há como negar o interesse legítimo da União em intervir neste caso, seja na condição de assistente, seja na condição de oponente. Portanto, não há como fugir à constatação que tal Ação de Interdição somente poderia ser ajuizada na Justiça
Federal, perante os juízes federais de primeira instância.
III. DA CURATELA PROVISÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos interesses do incapaz, como o Representado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresenta fortes indícios de que não possui mais o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos seus recursos fundamentais.
Da mesma forma, a defesa dos interesses sociais, patrocinada pelo Ministério Público, se mostra urgente, pelos prejuízos à vida, a saúde e ao patrimônio de milhões de pessoas, diante da continuidade do exercício do sensível e crucial cargo de mando e gestão que ocupa o Representado, no qual seus atos, que ganham uma dimensão cada vez mais insana, podem causar prejuízos irreversíveis a estes bens jurídicos.
Diante de uma série de fatos que apontam nesse sentido, impõe-se a necessidade urgente de sua avaliação por uma Junta Médica psiquiátrica, que possa analisar esses comportamentos evidentemente excêntricos e desviantes e, eventualmente, embasar a sua interdição.
Por isso, é de extrema importância a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, de acordo com o artigo 300 do CPC, de modo a nomear um(a) curador(a) provisório(a) do Representado, nos moldes do competente termo de compromisso.
IV – Conclusão
Ante o exposto, requer-se seja apreciada a presente Representação, na perspectiva de que o MPF/DF, no exercício de sua legitimidade constitucional e legal, proponha ação judicial destinada à interdição do Representado, com pedido de constituição imediata e urgente de uma Junta Médica para a sua avaliação psiquiátrica, que possa embasar, se necessário, a sua interdição e a designação um curador, diante de sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, mormente o exercício do cargo para o qual foi eleito e empossado
SIA, Trecho 4, Lote 2000, Bloco F, Edifício Salvador Aversa, Sala 203 – Brasília –
Coordenador Nacional da ADJC
Subscrevem subsidiariamente, como membros da Coordenação Executiva da ADJC:
PAULO MACHADO GUIMARÃES – Secretário Geral – OAB/DF
LÚCIO FLÁVIO DE CASTRO DIAS – Secretário Adjunto – OAB/DF 13.179
DANIEL DA COSTA GASPAR – Secretário de Comunicação – OAB/PR 95.051
RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRÓ – OAB/BA 22.697
OSCAR JOSÉ PLENTZ NETO – Coordenador da Região Sul – OAB/RS 18061
JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA – Coordenador da Região Nordeste I – OAB-BA 7502
GUILHERME DA HORA PEREIRA – 2° Tesoureiro – OAB/DF 36.863
BENEDITO DE PAULA BIZERRIL – OAB/CE n. 2040

Urias Fonseca Rocha
Jornalista MS BR

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