sábado, 10 de dezembro de 2016

Acordo de Moro com EUA, envolvendo a Cia e NSA pode levar a "REPÚBLICA DE CURITIBA" responder por crime de traição a pátria.

Intermediar negociações entre delatores da Lava Jato e autoridades dos Estados Unidos sem a devida observância às regras pode custar caro à chamada "República de Curitiba". Situação foi escancarada após a defesa de Lula apontar que Sergio Moro vem ajudando a força-tarefa a esconder os detalhes desse acordo de cooperação com os EUA

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Começou a fase de produção de provas na ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outros réus na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná. É certo que tal acusação já gerou muita discussão nos cenários jurídico e político nacional quanto à efetiva descrição de conduta criminosa por parte dos envolvidos, bem como a existência de elementos probatórios mínimos para sustentá-la, conforme exige a legislação processual penal.
No entanto, uma situação inédita e extremamente grave ocorreu em todas as audiências até aqui realizadas. Trata-se da recusa, por parte de algumas testemunhas, em responder sobre a existência de negociações (ou acordos já firmados) com autoridades dos Estados Unidos para figurarem como colaboradores premiados daquele país.
Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.
Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.
O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira. Não bastasse isso, duas sérias razões reforçam a ilegalidade dessa situação.
Em primeiro lugar, de acordo com expressa disposição do Código de Processo Penal, as testemunhas que prestam compromisso têm a obrigação de dizer a verdade sobre tudo que lhes for perguntado, não podendo calar ou omitir fatos e circunstâncias segundo seu juízo de conveniência. As exceções a essa regra geral ocorrem quando, em virtude de relações de parentesco ou por sigilo profissional, a própria lei as exime de prestar compromisso ou mesmo as proíbe de depor.

Igualmente, em razão da garantia constitucional que exime o cidadão de produzir prova que poderá ser utilizada em seu desfavor (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal), a testemunha pode se calar quando isto representar uma autoincriminação. Ilustram bem essa situação as reiteradas decisões do STF assegurando aos depoentes de CPIs no Congresso Nacional o direito de permanecerem em silêncio quando a resposta puder prejudicá-los nesse sentido.

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http://politicaeestrategiaglobal.blogspot.com.br/2016/10/eua-estao-agindo-para-desestabilizar.html

Por Urias Rocha®

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